contato@camarasangao.sc.gov.br (48) 3656-0177
  • A Câmara
    • Página Inicial
    • Símbolos Municipais
    • Estrutura Administrativa
    • Saiba Mais
    • Dicionário Parlamentar
    • Expediente
    • Fale Conosco
  • Agentes Políticos
    • Legislaturas Anteriores
    • Mesa Diretora
    • Comissões Permanentes
    • Comissões Temporárias
    • Ex-Presidentes
    • Atuais Vereadores
  • Legislação
    • Regimento Interno
    • Lei Orgânica
    • Leis Estadual
    • Leis Federal
    • Leis Municipal
  • Atividade Legislativa
    • Decretos
    • Portarias
    • Projetos de Lei
    • Indicações
    • Resoluções
    • Pedidos de Informação
    • Moções
    • Requerimentos
    • Projetos de Lei Complementar
    • Pautas da Sessões
    • Atas das Sessões
    • Video das Sessões
    • Atas das Comissões
  • Transparência
    • Fly Transparência
    • TCE/SC
    • Contratos
    • Fala.BR
    • Decretos de Contas
    • PPA LOA
  • Contas Públicas
    • LRF - Relatório de Gestão Fiscal
    • Relatórios Diversos
    • LRF - Relatório Resumido da Execução Fiscal
    • Despesas
    • Relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal
  • Imprensa
    • Notícias
    • Agenda de Eventos
    • Galeria de Fotos Turísticas
    • Galeria de Fotos de Eventos
    • Galería de Fotos do Legislativo
  1. Home

Projeto de lei P.E nº 080/2022 - Aprovado(a)

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 080 DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

 

 

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".

 

 

CASTILHO SILVANO VIEIRA, Prefeito Municipal de Sangão/SC, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores de Sangão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal para Infância e Adolescência - FIA, que será gerido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA.

 

§ 1º O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

 

§ 2º Os recursos captados pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA deverão ser utilizados exclusivamente para implementação das ações de programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, na forma do disposto nos artigos 90, incisos I a VII, 101, incisos I a IX, 112, incisos III a VI e 129, incisos I a VII, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 3º As ações de que trata o § 2º deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

 

Art. 2º O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA deve ter como receitas:

 

I - recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no orçamento do Município, em dotação mínima de 1% (um por cento) de receitas de impostos e transferências constitucionais, exceto os recursos vinculados, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre as esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;

 

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, sendo elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;

 

III - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;

 

IV - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;

 

V - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

 

VI - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados.

 

Art. 3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA, em relação ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, sem prejuízo das demais atribuições:

 

I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;

 

II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação das crianças e adolescentes, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;

 

III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

 

IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

 

V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

 

VI - dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA;

 

VII - monitorar e/ou avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, por intermédio de balancetes e balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicidade dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

 

VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA.

 

IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e

 

X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA.

 

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo, através da Secretaria de Desenvolvimento Social deve garantir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

 

Art. 4º Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o orçamento do respectivo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA.

 

Art. 5º A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA deve competir ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA.

 

§ 1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA deve ser facultado ao doador/destinador indicar a instituição ou instituições de sua preferência para a aplicação dos recursos doados/destinados.

 

§ 2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de Termo de Compromisso elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA para formalização entre o destinador e o referido conselho.

 

Art. 6º É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA chancelar projetos mediante edital específico.

 

§ 1º A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA destinados a projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA.

 

§ 2º A captação de recursos ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto.

 

§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados em cada chancela, de no mínimo 20%, ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, podendo a retenção ser aplicada no projeto da entidade beneficiada, mediante requerimento fundamentado e aprovado pelo CMDCA.

 

§ 4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a 02 (dois) anos.

 

§ 5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela.

 

§ 6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, caso não tenha sido captado valor suficiente.

 

Art. 7º O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o artigo 73 da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 8º O gestor do fundo será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, sendo que a destinação e aplicação dos recursos serão deliberadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA.

 

Parágrafo único. A fim de conferir maior agilidade e eficiência na gestão do Fundo, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, poderá delegar a servidores específicos, por meio de portaria, a realização de movimentações eletrônicas bancárias, dentre elas:

 

I - ordens de pagamentos para fornecedores;

 

II - abrir contas depósito;

 

III - autorizar aplicação em fundos de investimento;

 

IV - autorizar aplicações financeiras;

 

V - autorizar cancelamento de agendamento de aplicações;

 

VI - autorizar cancelamento de agendamento de resgate;

 

VII - autorizar cobrança;

 

VIII - autorizar débito em conta relativo a operações;

 

IX - autorizar outros débitos;

 

X - autorizar resgate de aplicações em fundos de investimentos;

 

XI - autorizar resgate de aplicações financeiras;

 

XII - baixar cheques;

 

XIII - cadastrar, alterar e desbloquear senhas;

 

XIV - cancelar cheques;

 

XV - consultar contas/aplicações, programas, repasses e recursos;

 

XVI - consultar depósitos judiciais via internet;

 

XVII - efetuar pagamentos por meio eletrônico;

 

XVIII - efetuar resgates/aplicações financeiras;

 

XIX - efetuar transferências por meio eletrônico;

 

XX - efetuar transferências/pagamentos;

 

XXI - endossar cheque;

 

XXII - receber ordens de pagamento;

 

XXIII - receber, passar recibo e dar quitação;

 

XXIV - retirar cheques devolvidos;

 

XXV - solicitar saldos e extratos;

 

XXVI - sustar/contra-ordenar cheques.

 

Art. 9º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA:

 

I - coordenar a execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA;

 

II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA;

 

III - emitir empenhos e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA;

 

IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA, para dar a quitação da operação;

 

V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

 

VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente, o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

 

VII - apresentar, quando solicitada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, por meio de balancetes e relatórios de gestão;

 

VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;

 

IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alínea "b", do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 227, caput, da Constituição Federal;

 

X - avaliar e aprovar os balancetes mensais e anuais do fundo, dando conhecimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA para serem referendados;

 

XI - solicitar a qualquer tempo as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades financiadas pelo Fundo;

 

XII - fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.

 

Art. 10º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não governamentais relativas a:

 

I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 03 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

II - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 227, § 3º, VI, da Constituição Federal e do artigo 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

 

III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 11º Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

 

 

Art. 12º Por se tratar de recursos públicos, deve haver a maior transparência possível na deliberação e aplicação dos recursos captados pelo FIA, razão pela qual devem ser estabelecidos, com respaldo no diagnóstico da realidade local e prioridades previamente definidas, critérios claros e objetivos para seleção dos projetos e programas que serão contemplados, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Parágrafo único. As entidades integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA que habilitarem projetos e programas para fins de recebimento de recursos captados pelo FIA deverão ser consideradas impedidas de participar do respectivo processo de discussão e deliberação, não podendo gozar de qualquer privilégio em relação às demais concorrentes.

 

 

Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA realizará periodicamente campanhas de arrecadação de recursos para o FIA, nos moldes do previsto no artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA, por força do disposto no artigo 260, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 227, § 3º, VI, da Constituição Federal, estabelecerá critérios de utilização, por meio de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas captadas pelo FIA, definindo e aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança e adolescente, órfão ou abandonado.

 

Art. 14. A presente lei, poderá ser regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 15. Fica revogada a Lei Ordinária nº 932 de 19 de fevereiro de 2020, e disposições em contrário.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Registrado e Publicado no Mural de

Publicações Oficiais na Data Supra.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

 

 

Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 080/2022 em anexo para apreciação e soberana deliberação desse nobre e esclarecido Legislativo, que tem por objetivo criar o Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA que tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. Afixamos que a abertura desse fundo é uma exigência do Ministério Público.

Diante do exposto, solicitamos a esta Egrégia Casa Legislativa a aprovação do projeto em questão.

 

 

Sangão, 14 de outubro de 2022.

 

________________________________________

Castilho Silvano Vieira

Prefeito Municipal

 

 

Autores(as):


O que é o Poder Executivo
Acessos: 38

CÂMARA MUNICIPAL
SANGÃO

Rodovia SC 443, Km 02
Centro - 88717-000

Fone: (48) 3656-0177

EXPEDIENTE

Segunda a Sexta das 07:00 às 13:00

SESSÕES ORDINÁRIAS

SEGUNDAS-FEIRAS ÀS 18:30 Hrs.

SANGÃO © 2023. Todos os Direitos Reservados
Produzido por JPMINATO