Projeto de lei P.E nº 080/2022 - Aprovado(a)
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Nº 080 DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.
"DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – FIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.".
CASTILHO SILVANO VIEIRA,
Prefeito Municipal de Sangão/SC, faz saber a todos os habitantes deste
Município que a Câmara de Vereadores de Sangão aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º Fica criado o Fundo Municipal para Infância e Adolescência - FIA, que
será gerido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social e administrado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão -
CMDCA.
§ 1º O Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência - FIA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à
criança e ao adolescente.
§ 2º Os recursos captados pelo Fundo Municipal
para a Infância e Adolescência - FIA deverão ser utilizados exclusivamente para
implementação das ações de programas de atendimento a crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias, na forma do disposto nos artigos 90, incisos I a
VII, 101, incisos I a IX, 112, incisos III a VI e 129, incisos I a VII, todos
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º As ações de que trata o § 2º deste artigo
referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao
adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção
extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
Art.
2º O Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA deve ter como
receitas:
I
- recursos públicos que lhes forem destinados, consignados no orçamento do
Município, em dotação mínima de 1% (um por cento) de receitas de impostos e
transferências constitucionais, exceto os recursos vinculados, inclusive
mediante transferências do tipo "fundo a fundo" entre as esferas de
governo, desde que previsto na legislação específica;
II
- doações de pessoas físicas e jurídicas, sendo elas de bens materiais, imóveis
ou recursos financeiros;
III
- destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos
fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais
legislações pertinentes;
IV
- contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais
multilaterais;
V
- o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação
pertinente;
VI
- recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que
lhe forem destinados.
Art.
3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Sangão - CMDCA, em relação ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência -
FIA, sem prejuízo das demais atribuições:
I
- elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II
- promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação das
crianças e adolescentes, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III
- elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando
os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do
ciclo orçamentário;
IV
- elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal para
a Infância e Adolescência - FIA, considerando as metas estabelecidas para o
período, em conformidade com o plano de ação;
V
- elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência - FIA, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e
em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência;
VI
- dar publicidade aos projetos selecionados com base nos editais a serem
financiados pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA;
VII
- monitorar e/ou avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a
Infância e Adolescência - FIA, por intermédio de balancetes e balanço anual do
Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicidade dessas
informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII
- monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os
recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA, bem como
solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal para
a Infância e Adolescência - FIA.
IX
- desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para
o Fundo; e
X
- mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e
implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos
recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA.
Parágrafo
único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo, através da
Secretaria de Desenvolvimento Social deve garantir ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA o suficiente e
necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e
financeiros.
Art.
4º Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor o
orçamento do respectivo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA,
de forma a garantir a execução dos planos de ação elaborados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA.
Art.
5º A definição quanto à utilização dos recursos do Fundo Municipal para a
Infância e Adolescência - FIA deve competir ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA.
§
1º Dentre as prioridades do plano de ação aprovado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA deve ser facultado ao
doador/destinador indicar a instituição ou instituições de sua preferência para
a aplicação dos recursos doados/destinados.
§
2º As indicações previstas acima poderão ser objeto de Termo de Compromisso
elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Sangão - CMDCA para formalização entre o destinador e o referido conselho.
Art.
6º É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Sangão - CMDCA chancelar projetos mediante edital específico.
§
1º A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos
ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA destinados a projetos
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Sangão - CMDCA.
§
2º A captação de recursos ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência -
FIA, referida no parágrafo anterior, deverá ser realizada pela instituição
proponente para o financiamento do respectivo projeto.
§
3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão -
CMDCA deverá fixar percentual de retenção dos recursos captados em cada
chancela, de no mínimo 20%, ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência -
FIA, podendo a retenção ser aplicada no projeto da entidade beneficiada,
mediante requerimento fundamentado e aprovado pelo CMDCA.
§
4º O tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos
não deverá ser superior a 02 (dois) anos.
§
5º Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo anterior, havendo interesse da
instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de
chancela.
§
6º A chancela do projeto não deve obrigar seu financiamento pelo Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, caso não tenha sido captado
valor suficiente.
Art.
7º O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal para a
Infância e Adolescência - FIA deve ser transferido para o exercício
subsequente, a crédito do mesmo fundo, conforme determina o artigo 73 da Lei nº
4.320/1964.
Art.
8º O gestor do fundo será o Secretário Municipal de Desenvolvimento Social,
sendo que a destinação e aplicação dos recursos serão deliberadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA.
Parágrafo
único. A fim de conferir maior agilidade e eficiência na gestão do Fundo, o
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, poderá delegar a servidores
específicos, por meio de portaria, a realização de movimentações eletrônicas
bancárias, dentre elas:
I
- ordens de pagamentos para fornecedores;
II
- abrir contas depósito;
III
- autorizar aplicação em fundos de investimento;
IV
- autorizar aplicações financeiras;
V
- autorizar cancelamento de agendamento de aplicações;
VI
- autorizar cancelamento de agendamento de resgate;
VII
- autorizar cobrança;
VIII
- autorizar débito em conta relativo a operações;
IX
- autorizar outros débitos;
X
- autorizar resgate de aplicações em fundos de investimentos;
XI
- autorizar resgate de aplicações financeiras;
XII
- baixar cheques;
XIII
- cadastrar, alterar e desbloquear senhas;
XIV
- cancelar cheques;
XV
- consultar contas/aplicações, programas, repasses e recursos;
XVI
- consultar depósitos judiciais via internet;
XVII
- efetuar pagamentos por meio eletrônico;
XVIII
- efetuar resgates/aplicações financeiras;
XIX
- efetuar transferências por meio eletrônico;
XX
- efetuar transferências/pagamentos;
XXI
- endossar cheque;
XXII
- receber ordens de pagamento;
XXIII
- receber, passar recibo e dar quitação;
XXIV
- retirar cheques devolvidos;
XXV
- solicitar saldos e extratos;
XXVI
- sustar/contra-ordenar cheques.
Art.
9º São atribuições do Gestor do Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência - FIA:
I
- coordenar a execução do plano anual de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência - FIA, elaborado e aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA;
II
- executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do
Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA;
III
- emitir empenhos e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal para a
Infância e Adolescência - FIA;
IV
- fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a
identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no
CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do
doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido,
local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA, para dar
a quitação da operação;
V
- encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por intermédio da internet, até o último dia útil do mês de março, em
relação ao ano calendário anterior;
VI
- comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de
março, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da
qual conste, obrigatoriamente, o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou
CNPJ, data e valor destinado;
VII
- apresentar, quando solicitada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Sangão - CMDCA, a análise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência - FIA,
por meio de balancetes e relatórios de gestão;
VIII
- manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios
da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalização;
IX
- observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no artigo 4º, caput e
parágrafo único, alínea "b", do Estatuto da Criança e do Adolescente
e artigo 227, caput, da Constituição Federal;
X
- avaliar e aprovar os balancetes mensais e anuais do fundo, dando conhecimento
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão -
CMDCA para serem referendados;
XI
- solicitar a qualquer tempo as informações necessárias ao acompanhamento, ao
controle e à avaliação das atividades financiadas pelo Fundo;
XII
- fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art.
10º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e
Adolescência - FIA, deliberada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Sangão - CMDCA deverá ser destinada para o financiamento de
ações governamentais e não governamentais relativas a:
I
- desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por
tempo determinado, não excedendo a 03 (três) anos, da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
II
- acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no artigo 227, § 3º, VI, da Constituição
Federal e do artigo 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente,
observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do
Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
III
- programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
IV
- programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V
- desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente;
VI
- ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
Art.
11º Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal para a
Infância e Adolescência - FIA para despesas que não se identifiquem diretamente
com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o
instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas
em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão - CMDCA.
Parágrafo
único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por
Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art.
12º Por se tratar de recursos públicos, deve haver a maior transparência
possível na deliberação e aplicação dos recursos captados pelo FIA, razão pela
qual devem ser estabelecidos, com respaldo no diagnóstico da realidade local e
prioridades previamente definidas, critérios claros e objetivos para seleção
dos projetos e programas que serão contemplados, respeitados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo
único. As entidades integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de Sangão - CMDCA que habilitarem projetos e programas para fins
de recebimento de recursos captados pelo FIA deverão ser consideradas impedidas
de participar do respectivo processo de discussão e deliberação, não podendo
gozar de qualquer privilégio em relação às demais concorrentes.
Art.
13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão
- CMDCA realizará periodicamente campanhas de arrecadação de recursos para o
FIA, nos moldes do previsto no artigo 260 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo
único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sangão
- CMDCA, por força do disposto no artigo 260, § 2º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente e artigo 227, § 3º, VI, da Constituição Federal, estabelecerá
critérios de utilização, por meio de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas captadas pelo FIA, definindo e aplicando
necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda
de criança e adolescente, órfão ou abandonado.
Art.
14. A presente lei, poderá ser regulamentado por Decreto expedido pelo
Poder Executivo Municipal.
Art.
15. Fica revogada a Lei Ordinária nº 932 de 19 de fevereiro de 2020, e
disposições em contrário.
Art.
16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registrado e Publicado no Mural de
Publicações Oficiais na Data Supra.
J U S T I F I C A T I
V A
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência,
o Projeto de Lei nº 080/2022 em anexo para apreciação e soberana deliberação
desse nobre e esclarecido Legislativo, que tem por objetivo criar o Fundo
Municipal para a Infância e Adolescência - FIA que tem por objetivo facilitar a
captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das
ações de atendimento à criança e ao adolescente. Afixamos que a abertura desse
fundo é uma exigência do Ministério Público.
Diante
do exposto, solicitamos a esta Egrégia Casa Legislativa a aprovação do projeto
em questão.
Sangão, 14 de outubro de 2022.
________________________________________
Castilho
Silvano Vieira
Prefeito Municipal
Autores(as):
