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Projeto de Lei P.E nº 105/2023 - Aprovado(a)

ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICÍPIO DE SANGÃO/SC

 

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 105 DE 10 MAIO DE 2023.

 

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SANGÃO/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Art. 1º Fica facultado aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município concederem estágio a alunos regularmente matriculados em cursos oferecidos por instituições públicas ou particulares, de educação superior, de educação profissional e de ensino médio.

 

§ 1º Fica regulamentada, nos termos desta Lei, a concessão de estágio a alunos regularmente matriculados em cursos oferecidos por instituições públicas ou particulares, de educação superior, de educação profissional e de ensino médio no âmbito da administração pública municipal.

 

§ 2º Para fins deste Decreto consideram-se os seguintes patamares de estágio:

 

I - estágio de ensino médio;

 

II - estágio de ensino superior;

 

§ 3º A concessão do estágio fica condicionada à existência de estrutura que assegure ao estagiário o desenvolvimento para a vida do cidadão e para o trabalho, bem como promova experiência prática em sua área de formação, sob supervisão e orientação de profissional habilitado.

 

Art. 2º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e deve observar os requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.788, de 2008.

 

Art. 3º O Município poderá, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, para:

 

I - identificar oportunidades de estágio;

 

II - ajustar suas condições de realização;

 

III - fazer o acompanhamento administrativo;

 

IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; e

 

V - cadastrar os estudantes.

 

§ 1º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

 

§ 2º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

 

Art. 4º Para a concessão do estágio deverão ser observadas as seguintes condições:

 

I - celebrar termo de compromisso com o estudante ou seu responsável legal quando menor de dezoito anos, com a instituição de ensino e com o agente de integração quando for o caso, zelando por seu cumprimento;

 

II - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

 

III - indicar agente público, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar os estagiários;

 

IV - comprovação da matrícula deferida e frequência escolar exigida no respectivo currículo;

 

V - contratar ou prever contratação via agente de integração, em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

 

VI - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

VII - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

 

VIII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário; e

 

IX - nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, o estágio de alunos matriculados em cursos de educação profissional e superior deve, preferencialmente, acontecer em área afim ao curso realizado pelo estudante.

 

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso V deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

 

Art. 5º A jornada de atividade em estágio será de no máximo 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 6º O estágio terá duração máxima de um ano, permitida uma única renovação por igual período, mediante celebração de termo aditivo.

 

Art. 7º O termo de compromisso de estágio, celebrado entre o estudante e o Município de Sangão/SC, com interveniência obrigatória da Instituição de Ensino, deverá prever:

 

I - Identificação do estagiário, da Instituição de Ensino, do órgão que está oferecendo a oportunidade de estágio, do curso, ano ou período e as atividades a serem desenvolvidas;

 

II - Menção de que o estágio não acarretará vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

 

III - valor da bolsa-auxílio, do auxílio-transporte e do auxílio-alimentação, se houver;

 

IV - Carga horária semanal;

 

V - Duração do estágio, observados o período e carga horária diária e semanal;

 

VI - Obrigação de cumprir as normas disciplinares do Município de Sangão/SC e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;

 

VII - Obrigação de apresentar relatórios ao gestor da unidade onde se realizar o estágio, a cada 06 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das atividades que lhe forem designadas;

 

VIII - Assinaturas do estagiário, do Secretário-supervisor, da Instituição de Ensino e do orientador da Instituição de Ensino;

 

IX - A indicação da contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;

 

X - Condições de desligamento do estagiário.

 

Parágrafo único. Eventuais alterações nas cláusulas constantes no Termo de Compromisso implicarão Aditivo ao Termo, com interveniência obrigatória da Instituição de Ensino.

 

Art. 8º Os estagiários, conforme patamares estabelecidos nesta lei, receberão os valores discriminados no Anexo I.

 

§ 1º Os estágios de nível médio terão carga horária de 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte horas semanais) ou de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta horas semanais).

 

§ 2º É direito do estagiário a redução da jornada pela metade, para garantir o bom desempenho acadêmico ou escolar, nos períodos de avaliação escolar, desde que a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais.

 

§ 3º Em casos de falta injustificada serão realizados os descontos proporcionais no valor da bolsa auxílio, no auxílio transporte e do auxílio alimentação do mês respectivo.

 

Art. 9º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso remunerado de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

Parágrafo único. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.

 

Art. 10º Extingue-se o estágio:

 

I - pela desistência por escrito do estudante;

II - pela não renovação do termo de compromisso até a data de seu vencimento;

III - pelo abandono, insuficiência de frequência semestral ou conclusão do curso; e

IV - por iniciativa do Município, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário, comunicados, nessas hipóteses, os fundamentos da decisão à instituição de ensino e ao agente de integração.

 

Art. 11. O número máximo de estagiários será de até vinte por cento do total de agentes públicos em atuação do município de Sangão/SC, incluindo administração direta e indireta.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento vigente de cada órgão da administração municipal.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei municipal nº 423, de 11 de outubro de 2006.

 

Sangão/SC, 10 de maio de 2023.

 

 

 

__________________________________

Castilho Silvano Vieira

Prefeito Municipal de Sangão

 

Registrado e Publicado no Mural de

Publicações Oficiais na Data Supra

ANEXO I

 

TABELA VALORES BOLSA ESTÁGIO REMUNERADO

 

Nível

Carga Horária

Valor Bolsa Estágio

 

 

 

Ensino médio

20h

R$ 660,00

Ensino médio

30h

R$ 990,00

Ensino Superior

20h

R$ 990,00

Ensino Superior

30h

R$ 1.320,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

Senhor Presidente,

Submetemos à apreciação de Vossas Excelência, em REGIME DE URGÊNCIA, o Projeto de Lei Ordinária nº 105/2023, que dispõe sobre a concessão de estágio a alunos regularmente matriculados em cursos oferecidos por instituições públicas ou particulares, de educação superior, de educação profissional e de ensino médio, conforme valores e normativas estabelecidas em projeto de lei.

Os motivos desencadeados permeiam pela necessidade de auxiliares nos setores técnicos que executem funções administrativas que deem celeridade aos processos tramitando junto aos setores. O estágio é obrigatório à aprendizagem ds estudantes, e o município poderá beneficiar-se com o trabalho humano dos mesmos que buscam além da aprendizagem, a possibilidade de demonstrar suas potencialidades, além de alcançar agilidade em obras, atendimento em saúde e a alunos, ou outras áreas condizentes com a experiência do estagiário que pleitear a vaga. As análises serão feitas após solicitação, com base na legalidade do estágio remunerado. Considerando a exposição de motivos dada, que motiva e embasa a proposta apresentada no Projeto de Lei em questão, contamos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.  Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

Sangão/SC, 10 de maio de 2023

___________________________

                                                                                   Castilho Silvano Vieira

                                                                               Prefeito de Sangão

 

Autores(as):


O que é o Poder Executivo
Acessos: 9

CÂMARA MUNICIPAL
SANGÃO

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Centro - 88717-000

Fone: (48) 3656-0177

EXPEDIENTE

Segunda a Sexta das 07:00 às 13:00

SESSÕES ORDINÁRIAS

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