Projeto de Lei P.E nº 105/2023 - Aprovado(a)
MUNICÍPIO DE SANGÃO/SC
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 105 DE 10 MAIO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIOS NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SANGÃO/SC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica
facultado aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do
Município concederem estágio a alunos regularmente matriculados em cursos
oferecidos por instituições públicas ou particulares, de educação superior, de
educação profissional e de ensino médio.
§ 1º Fica
regulamentada, nos termos desta Lei, a concessão de estágio a alunos
regularmente matriculados em cursos oferecidos por instituições públicas ou
particulares, de educação superior, de educação profissional e de ensino médio
no âmbito da administração pública municipal.
§ 2º Para fins
deste Decreto consideram-se os seguintes patamares de estágio:
I - estágio de ensino médio;
II - estágio de ensino superior;
§ 3º A
concessão do estágio fica condicionada à existência de estrutura que assegure
ao estagiário o desenvolvimento para a vida do cidadão e para o trabalho, bem
como promova experiência prática em sua área de formação, sob supervisão e
orientação de profissional habilitado.
Art. 2º O
estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e deve observar os
requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.788, de 2008.
Art. 3º O
Município poderá, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração
públicos e privados, para:
I - identificar oportunidades de
estágio;
II - ajustar suas condições de
realização;
III - fazer o acompanhamento
administrativo;
IV - encaminhar negociação de seguros
contra acidentes pessoais; e
V - cadastrar os estudantes.
§ 1º É vedada a cobrança de qualquer
valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos
incisos deste artigo.
§ 2º Os agentes de integração serão
responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de
atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada
curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as
quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 4º Para a
concessão do estágio deverão ser observadas as seguintes condições:
I - celebrar termo de compromisso com
o estudante ou seu responsável legal quando menor de dezoito anos, com a
instituição de ensino e com o agente de integração quando for o caso, zelando
por seu cumprimento;
II - ofertar instalações que tenham
condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural;
III - indicar agente público, com
formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no
curso do estagiário, para orientar e supervisionar os estagiários;
IV - comprovação da matrícula deferida
e frequência escolar exigida no respectivo currículo;
V - contratar ou prever contratação
via agente de integração, em favor do estagiário seguro contra acidentes
pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique
estabelecido no termo de compromisso;
VI - por ocasião do desligamento do
estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das
atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VII - manter à disposição da
fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VIII - enviar à instituição de
ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório de atividades, com
vista obrigatória ao estagiário; e
IX - nos órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município, o estágio de alunos matriculados
em cursos de educação profissional e superior deve, preferencialmente,
acontecer em área afim ao curso realizado pelo estudante.
Parágrafo único. No caso de estágio
obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o
inciso V deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição
de ensino.
Art. 5º A
jornada de atividade em estágio será de no máximo 6 (seis) horas diárias e 30
(trinta) horas semanais.
Art. 6º O
estágio terá duração máxima de um ano, permitida uma única renovação por igual
período, mediante celebração de termo aditivo.
Art. 7º O
termo de compromisso de estágio, celebrado entre o estudante e o Município de Sangão/SC,
com interveniência obrigatória da Instituição de Ensino, deverá prever:
I - Identificação do estagiário, da
Instituição de Ensino, do órgão que está oferecendo a oportunidade de estágio,
do curso, ano ou período e as atividades a serem desenvolvidas;
II - Menção de que o estágio não
acarretará vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da Lei federal nº
11.788, de 25 de setembro de 2008;
III - valor da bolsa-auxílio, do
auxílio-transporte e do auxílio-alimentação, se houver;
IV - Carga horária semanal;
V - Duração do estágio, observados o
período e carga horária diária e semanal;
VI - Obrigação de cumprir as normas
disciplinares do Município de Sangão/SC e de preservar o sigilo das informações
a que tiver acesso;
VII - Obrigação de apresentar
relatórios ao gestor da unidade onde se realizar o estágio, a cada 06 (seis)
meses, sobre o desenvolvimento das atividades que lhe forem designadas;
VIII - Assinaturas do estagiário, do
Secretário-supervisor, da Instituição de Ensino e do orientador da Instituição
de Ensino;
IX - A indicação da contratação de
seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;
X - Condições de desligamento do
estagiário.
Parágrafo único. Eventuais alterações nas cláusulas constantes no Termo de Compromisso
implicarão Aditivo ao Termo, com interveniência obrigatória da Instituição de
Ensino.
Art. 8º Os
estagiários, conforme patamares estabelecidos nesta lei, receberão os valores
discriminados no Anexo I.
§ 1º Os estágios de nível médio terão
carga horária de 04 (quatro) horas diárias ou 20 (vinte horas semanais) ou de
06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta horas semanais).
§ 2º É direito do estagiário a
redução da jornada pela metade, para garantir o bom desempenho acadêmico ou
escolar, nos períodos de avaliação escolar, desde que a instituição de ensino
adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais.
§ 3º Em casos de falta injustificada
serão realizados os descontos proporcionais no valor da bolsa auxílio, no
auxílio transporte e do auxílio alimentação do mês respectivo.
Art. 9º É
assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior
a um ano, período de recesso remunerado de trinta dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
Parágrafo único. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano.
Art. 10º
Extingue-se o estágio:
I - pela desistência por escrito do
estudante;
II - pela não renovação do termo de
compromisso até a data de seu vencimento;
III - pelo abandono, insuficiência de
frequência semestral ou conclusão do curso; e
IV - por iniciativa do Município, a
qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das
obrigações assumidas pelo estagiário, comunicados, nessas hipóteses, os
fundamentos da decisão à instituição de ensino e ao agente de integração.
Art. 11. O
número máximo de estagiários será de até vinte por cento do total de agentes
públicos em atuação do município de Sangão/SC, incluindo administração direta e
indireta.
Art. 12. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento
vigente de cada órgão da administração municipal.
Art. 13. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei municipal nº 423,
de 11 de outubro de 2006.
Sangão/SC, 10 de maio de 2023.
__________________________________
Castilho Silvano Vieira
Prefeito Municipal de Sangão
Registrado e Publicado no Mural de
Publicações Oficiais na Data Supra
ANEXO I
TABELA VALORES BOLSA ESTÁGIO
REMUNERADO
Nível |
Carga Horária |
Valor Bolsa Estágio |
|
|
|
Ensino médio |
20h |
R$ 660,00 |
Ensino médio |
30h |
R$ 990,00 |
Ensino Superior |
20h |
R$ 990,00 |
Ensino Superior |
30h |
R$ 1.320,00 |
J
U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Submetemos à apreciação
de Vossas Excelência, em REGIME DE
URGÊNCIA, o Projeto de Lei Ordinária nº 105/2023, que dispõe sobre a
concessão de estágio a alunos regularmente matriculados em cursos oferecidos
por instituições públicas ou particulares, de educação superior, de educação
profissional e de ensino médio, conforme valores e normativas estabelecidas em
projeto de lei.
Os motivos desencadeados
permeiam pela necessidade de auxiliares nos setores técnicos que executem
funções administrativas que deem celeridade aos processos tramitando junto aos
setores. O estágio é obrigatório à aprendizagem ds estudantes, e o município
poderá beneficiar-se com o trabalho humano dos mesmos que buscam além da
aprendizagem, a possibilidade de demonstrar suas potencialidades, além de
alcançar agilidade em obras, atendimento em saúde e a alunos, ou outras áreas
condizentes com a experiência do estagiário que pleitear a vaga. As análises
serão feitas após solicitação, com base na legalidade do estágio remunerado. Considerando a exposição de motivos dada, que motiva e
embasa a proposta apresentada no Projeto de Lei em questão, contamos com a
compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a
matéria proposta. Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa
Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Sangão/SC, 10 de
maio de 2023
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Castilho Silvano Vieira
Prefeito de Sangão
Autores(as):
